TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA ATIPIA DA CONDUTA, ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALMEJA O PARQUET A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA.
A denúncia descreve a subtração de aproximadamente 5 (cinco) pedaços de cabo preto de telefonia, de propriedade não identificada. Como já assentou o Supremo Tribunal Federal o princípio da insignificância incide quando presentes as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e, d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação para fazer afastar a tipicidade penal em situações de ínfima ofensividade da conduta, de modo a torná-la penalmente irrelevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. A tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma. Se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há que se falar em adequação entre o fato e o tipo penal. No caso dos autos, como bem exposto pelo juízo de piso, não veio aos autos o laudo de avaliação dos cabos, mas não é difícil concluir que o valor dos cabos apreendidos gira em torno de R$ 100,00 (cem reais). Outrossim, inexiste nos autos informação de que a subtração dos cabos telefônicos causou qualquer estrago para a rotina de grande número de pessoas. Assim, por mais que seja provável que o produto do crime seja de alguma empresa prestadora de serviço público, tal comprovação não veio aos autos, apesar de não se tratar de prova difícil de se produzir, já que só o corte do referido fio, certamente, seria capaz de causar a descontinuidade do serviço respectivo e a só presunção não pode ser interpretada em desfavor do recorrente. Assim, considerando que estamos diante de um furto, cuja res possui valor, provavelmente, ínfimo, mostra-se socialmente recomendável, na espécie, o reconhecimento da atipia da conduta, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito