TJSP. EXECUÇÃO PENAL.
Falta grave. Desobediência. Sentenciado que se recusou a deixar sua cela do Pavilhão Disciplinar para habitar um dos pavilhões, sem apresentar qualquer justificativa. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da falta disciplinar. Conduta típica e reprovável. Embora a conduta possa se enquadrar na hipótese do art. 45, I e X, da Resolução SAP 144/2010, como tem sido decidido por esta C. Câmara Criminal, no caso concreto, o agravante vem praticando reiteradamente desobediência às ordens dos agentes penitenciários, de sorte que os fatos se amoldam ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP. Falta grave caracterizada. Perda de um sexto dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime prisional. Admissibilidade, nos termos da LEP, art. 127 e da Súmula 534/STJ. Agravo improvido
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