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DOC. 186.1092.0000.0900

STJ. Ação monitória. Propositura contra a Fazenda Pública. Possibilidade. CPC/1973, art. 730. CPC/1973, art. 1.102-A. CPC/2015, art. 910. CPC/2015, art. 700.

«1. O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra Fazenda Pública previsto no CPC/1973, art. 730. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia.

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