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DOC. 186.0612.9147.6805

TJRJ. Apelação. Decreto-lei 3.668/1941, art. 21. Recurso defensivo. O Direito Penal não admite a compensação de culpas. O fato de ter sido o acusado supostamente agredido por populares depois de agredir sua companheira, não torna atípica sua conduta. A apuração das supostas agressões praticadas contra o réu deve ser realizada em seara própria. In casu houve a devida retificação da denúncia e a desclassificação para vias de fato, contravenção penal que nem sempre deixa vestígios. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Art. 110, §1º do CP. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de ofício. Súmula 545/STJ. Aquietada a pena final em 1 mês e 3 dias de prisão simples. Embora seja possível a fixação indenização com lastro no art. 387, IV do CPP, deve haver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, o que não se observa no caso concreto, portanto, afastado de ofício o valor mínimo de reparação. Recurso desprovido. Sentença modificada de ofício.

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