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DOC. 185.9485.8004.2400

TST. Diferenças de horas in itinere.

«A única tese veiculada no recurso de revista é a de que a reclamada teria adimplido todas as horas in itinere devidas ao reclamante. Todavia, a desconstituição da decisão regional que reconheceu a existência de diferenças a favor do empregado demandaria revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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