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DOC. 185.9485.8003.4900

TST. Comissionista puro. Caracterização. Forma de cálculo da hora extra.

«No caso, o Regional concluiu que o reclamante não era comissionista puro, como afirma o reclamado. Portanto, a pretensão da reclamada de ver reconhecida a contrariedade à Súmula 340/TST esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária. Incidente a Súmula 126/TST.

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