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DOC. 185.9485.8003.2400

TST. Horas extras. Cargo de confiança bancário.

«Após percuciente análise da prova, o TRT concluiu que «não há diferença substancial entre as tarefas da função de assistente, exercida pelo reclamante, e as do cargo de escriturário», não restando caracterizados poder decisório ou fidúcia especial que os diferenciasse dos demais empregados. O Tribunal observou que o reclamado comprovou apenas o pagamento de gratificação de função em valor superior a um terço do valor do salário do cargo efetivo. Diante de tal contexto fático, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias, o Colegiado Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito da CLT, art. 224, § 2º, sendo irrelevante o fato de que o reclamante concorreu por livre e espontânea vontade. Recurso de revista não conhecido.»

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