Carregando…

DOC. 185.9452.5006.6300

TST. Horas extras.

«O Tribunal, ao manter a condenação da ré, consignou expressamente que «A ausência de apresentação dos controles de ponto ensejam a manutenção da sentença em que a juíza de primeiro grau reconheceu o débito quanto às horas extras ante o labor do obreiro das 7: 30h às 17: 30h, de segunda a quinta, das 7: 30h às 16: 30h às sextas-feiras, e da 7: 30h às 17: 00h aos sábados, com uma hora de intervalo intrajornada». Acrescentou, ainda, que ficou «Patente a habitualidade da jornada suplementar sem prova de quitação das horas extras». Diante de tais registros fáticos trazidos pelo acórdão regional, tem-se que para se decidir de maneira diversa seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito