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DOC. 185.9452.5005.8100

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 acúmulo de funções. Motorista e cobrador. Atividades compatíveis.

«O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. Em relação a esse tema, esta Corte superior tem dirimido a questão com fulcro na CLT, art. 456, parágrafo único, segundo o qual «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal». Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus, violou o CLT, art. 456.

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