TST. Intervalo intrajornada. Tempo gasto no deslocamento até o refeitório e em fila. Tempo à disposição da empregadora não configurado.
«Nos termos do acórdão regional, conforme o conjunto fático-probatório produzido nos autos, o reclamante usufruía uma hora de intervalo intrajornada, visto que a prova oral confirmou que permanecia no refeitório de trinta a quarenta e cinco minutos e dispendia o resto do tempo no trajeto do local de trabalho até o refeitório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que não se considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e em fila para refeição, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Assim, tendo os depoimentos testemunhais confirmado que o reclamante usufruía uma hora a título de intervalo intrajornada, a decisão do Regional em que se considerou que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e em fila configura tempo à disposição da empregadora violou o disposto no CLT, art. 71, caput.
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