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DOC. 185.9452.5001.4900

TST. Enquadramento sindical.

«No caso, o Regional, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu, levando em consideração a atividade preponderante da primeira reclamada, que deverão ser aplicadas ao autor as normas coletivas pactuadas pelo Sintratel. Com efeito, segundo constou da decisão regional, «diante da atividade preponderante da 1ª ré (ATENTO BRASIL S.A.), tenho que o SINTRATEL é a entidade sindical que detém o munus representativo da categoria dos trabalhadores em que laboram». Dessa forma, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST, e que inviabiliza a verificação de afronta aos arts. 8º, II, da CF/88 e 581 da CLT e de contrariedade à Súmula 374/TST, bem como da divergência jurisprudencial colacionada.

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