TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Cargo de confiança. Não caracterização. Súmula 126/TST.
«Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II, ressaltando que «colhe-se dos depoimentos das duas testemunhas do reclamante, vendedores, que este não possuía poder disciplinar sobre eles (f. 114 e verso), o que não beneficia a ré, detentora do ônus da prova» e que «as atribuições conferidas ao reclamante não configuram o exercício de cargo de confiança, o que dependeria, reitere-se, do reconhecimento de possuir o autor amplos encargos de gestão, enfeixando poderes de mando, substituindo o empregador como se fora um longa múnus, obrigando-o com suas decisões administrativas, não bastando a ausência de controle de jornada». Verifica-se, portanto, que, não obstante os argumentos da reclamada, suas insurgências estão amparadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinária, do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da reclamada, pressupõe o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST.
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