TST. Execução. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«Cuidam-se os autos de ação de execução em que os exequentes indicaram, inicialmente, à penhora o imóvel matriculado sob o 10.117. Todavia, foi reconhecido pelo Tribunal Regional, em face de outra ação ajuizada por terceiros interessados, que o citado imóvel era bem de família daqueles terceiros. Diante disso, os exequentes indicaram à penhora o imóvel matriculado sob o 4.553 no 2º CRI de Rio Claro. O juiz da execução concluiu que o referido bem, de matrícula 4.553, não poderia ser penhorado, uma vez que, em outras ações de execução que tramitam na mesma Vara do Trabalho contra a mesma executada, o referido bem havia sido considerado bem de família dos executados. Os exequentes interpuseram agravo de petição para a Corte de origem, o qual foi provido para afastar a impenhorabilidade do imóvel indicado sob matrícula 4.553. O Tribunal Regional foi instado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre documentos constantes dos autos que, conforme alegado, comprovam que o imóvel registrado sob o 10.117, no 2º CRI de Rio Claro-SP, pertence a terceiros, e não à ora executada, tendo sido adquirido dois anos antes do ajuizamento desta reclamação trabalhista. Contudo, não obstante tal provação, a Corte de origem quedou-se silente. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. Salienta-se que não é permitido a esta Corte, instância recursal de natureza extraordinária, a possibilidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, devendo a decisão aqui proferida ater-se aos fatos que são consignados no acórdão recorrido. Logo, se, para dirimir a controvérsia, esta Corte deve amparar-se nos fatos contidos no acórdão recorrido e o Regional não se manifestou sobre os documentos que comprovam que o imóvel 10.117, do 2º CRI pertence a terceiros, e não à executada, ora recorrente, fica impossível o reexame da matéria nesta instância recursal de natureza extraordinária, á qual não compete o reexame da valoração do conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, a resistência injustificada do julgador traduz-se, indubitavelmente, em negativa de prestação jurisdicional.
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