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DOC. 185.9452.5000.2200

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vínculo empregatício. Terceirização. Intermediação de mão de obra. Necessidade de revolvimento de matéria fática.

«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «pela prova oral, depreende-se que o autor atuou com pessoalidade e subordinação direta à tomadora, estando sob as ordens de coordenador e supervisor da segunda ré». Verifica-se, ainda, da prova testemunhal transcrita no acórdão recorrido que «o chefe do reclamante era o coordenador de manutenção e montagem da segunda reclamada, (...) e também o supervisor geral da segunda reclamada», bem como que «não havia ninguém da primeira reclamada na segunda reclamada para dar ordens ou fiscalizar o serviço do reclamante». Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

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