TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Controvérsia pacificada. Incidente de recursos repetitivos. Tema repetitivo 02.
«1. Por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Relator: Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, data do julgamento: 21/11/2016, data da publicação no DEJT: 19/12/2016), sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que, independentemente de considerar-se o sábado dia útil não trabalhado ou dia de repouso semanal remunerado, o divisor aplicável à categoria dos bancários será sempre 180 (cento e oitenta) para o labor em jornada de 6 (seis) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, cabeça) e 220 (duzentos e vinte) para o labor em jornada de 8 (oito) horas diárias (CLT, CLT, art. 224, § 2º).
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