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DOC. 185.8710.2002.9600

TST. Diferenças salariais. Gratificação semestral. Redução. Valores indeterminados e condicionados ao resultado positivo dos balanços semestrais. Natureza jurídica.

«Expresso pelo Tribunal Regional que a gratificação semestral foi instituída por força de norma interna, por meio da qual se estabelecera o seu pagamento em valor indeterminado, condicionado ao resultado positivo dos balanços semestrais do Banco, não há violação do CLT, CLT, art. 457, cabeça e § 1º. Trata-se de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, cuja índole, por força de expresso comando constitucional, é indenizatória e insuscetível de integrar a remuneração. Recurso de Revista não conhecido.»

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