TST. Acordo coletivo de trabalho. Nulidade. Minutos residuais e tempo gasto no percurso da Portaria da empresa até o posto de trabalho.
«1. «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.» (Súmula 429/TST).
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