TST. Antecipação de tutela.
«O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, entendeu aplicáveis, in casu, as disposições do CPC, art. 273 de 1973 (atualmente disciplinada nos CPC/2015, art. 294, a 311) e CPC/1973, art. 461 (com correspondência no CPC/2015, art. 497), os quais contemplam a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e não vedam, expressamente, a concessão da medida na esfera recursal. Não se vislumbra, portanto, afronta literal a esses dispositivos, bem como aos demais apontados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito