TST. Horas extras. Regime de compensação.
«O Regional consignou que «ao prever acordo de compensação para os turnos fixos, fixando o acréscimo de 48 minutos na jornada de alguns dias a fim de reduzir o tempo trabalhado em outros dias estabeleceu que tal regime de compensação compreenderia apenas os trabalhadores da área administrativa o que não é o caso da reclamante, que sempre se ativou na área produtiva.» Nesse contexto, para se analisar a procedência das alegações recursais seria necessário superar o registro regional de que o ajuste quanto à compensação não alcança o reclamante, por se limitar aos trabalhadores da área administrativa. Logo, o recurso encontra óbice na Súmula 126/TST.
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