TST. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego. Unidade contratual.
«O Tribunal Regional reconheceu a existência de unicidade contratual, sob o fundamento de que ficou caracterizada fraude na terceirização de serviços, evidenciada no acordo individual firmado em que a reclamante foi dispensada da primeira reclamada, recebendo um valor irrisório a título de indenização, e contratada de imediato pela segunda reclamada para desempenhar as mesmas atividades que exercia antes e inerentes às existentes no PCCS da Embratel. Nesse contexto, para se concluir pela inexistência de unicidade contratual e vínculo de emprego nos moldes buscados pela reclamada, faz-se necessário, nova avaliação do conjunto fático em que se assenta a decisão recorrida. Todavia, o reexame de fatos e provas é vedado nesta fase recursal, conforme a orientação contida na Súmula 126/TST.»
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