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DOC. 185.8223.6003.9000

TST. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego. Tomador dos serviços. Empresa de telefonia. Atividade de venda de produtos. CLT, art. 3º.

«O e. Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, reconheceu que a reclamante prestava serviços para Gerencial Brasil Ponto de Venda Ltda. em benefício da recorrente (atual denominação da 14 Brasil Telecom Celular S.A.) na função de Promotora de Merchandising, sendo certo que suas atribuições consistiam em «fechamento de aparelhos telefônicos, fechamento das máquinas do quiosque, operação do caixa, venda de produtos, parte fiscal e vitrine da loja». Acrescentou, ainda, que havia subordinação direta da reclamante aos empregados da empresa recorrente. Assim, registrado tal quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, em razão do limite imposto pela Súmula 126/TST, o e. TRT, ao concluir tratar-se de terceirização ilícita da atividade-fim da recorrente, empresa de telefonia, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a hipótese atrai a aplicação da Súmula 331/TST, I.

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