STJ. Processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos. Configuração de maus antecedentes. Possibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados.
«I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes - , certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que «O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes.» (HC 337.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, DJe 28/6/2016). Ainda, menciono: HC 413.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 16/10/2017.
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