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DOC. 185.4558.5327.7629

TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO. SÚMULA 331. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que a relação havia entre as reclamadas se deu em razão de contrato de locação firmado entre as reclamadas para exploração de atividade de estacionamento. 3. A Corte Regional enfatizou que o exercício de atividade empresarial da primeira reclamada nas dependências da terceira reclamada, não é suficiente para caracterizar a existência de terceirização de serviços, por não importar em contrato de intermediação de mão de obra, e sim, contrato de aluguel, de natureza mercantil, sem que exercesse qualquer ingerência nesta atividade. 3. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.

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