TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADEQUAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE - IMPROPRIEDADE.
O indeferimento fundamentado de perguntas pelo Magistrado não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o causídico não manifesta protesto tempestivo, operando-se a preclusão temporal, e não comprova prejuízo concreto, conforme o CPP, art. 563. Não se deve acolher preliminar de nulidade do ato decisório por ausência de fundamentação quando as razões de fato e de direito foram discriminadas. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de autoria do acusado (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez preenchidos, permitem a submissão do agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Não caracterizada, irrefutavelmente, a causa de justificação da legítima defesa, descabe a absolvição sumária, posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Ausente prova inequívoca de que o réu agiu sem «animus necandi», não há falar em desclassificação do crime, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Não é possível o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa se essa circunstância secundária não for manifestamente improcedente (Súmula 64, TJMG).
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