TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL:
Pleito de reforma da decisão proferida em 24/09/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime doloso e cumpre pena total que ultrapassa os 15 (quinze) anos de prisão pela prática de delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça (roubos majorados), além do delito de furto qualificado e receptação. Longa pena a cumprir (TCP previsto para 08/02/2032). Histórico prisional conturbado com a anotação de 1 (uma) falta disciplinar de natureza grave no boletim informativo (falta cometida em 25/02/2019 por quebra de livramento condicional - cometimento do delito de roubo- falta reabilitada em 12/06/2020) e novo crime de roubo cometido em 25/05/2022, enquanto cumpria o agravado pena em regime aberto. Exame criminológico imprescindível para apuração do mérito subjetivo. Inconstitucionalidade não verificada. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito