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DOC. 184.5522.7003.2400

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Alegação de violação ao arts. 40 e 201, da CF/88. Não cabimento de Resp alegando violação à norma constitucional. Contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Não incidência. Contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e insalubridade. Incidência. Entendimento desta corte. Gratificação por atividade especial. Decisão fundamentada na Lei complementar 58/2003. Súmula 280/STF.

«I - Quanto à apontada ofensa aos arts. 40 e 201, da CF/88, no recurso especial da PBPREV, é imperioso destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no CF/88, art. 102, III. Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

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