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DOC. 184.4050.6006.8500

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei MS 1.798/97; Decreto MS 9.115/98; Lei MS 1.292/92; Resolução semades/SEfop 329/98; resoluções sef/SEprodes 18/99 e 20/99, todos do estado do Mato Grosso do Sul. Alegada contrariedade a CF/88, art. 150, § 6º; e CF/88, art. 155, § 2º, XII, «g».

«O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque. Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no que toca ao Decreto MS 9.115/1998, art. 8º, que, extrapolando a regulamentação da Lei MS 1.798/97, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem observância das mencionadas normas da Carta da República; não restabelecendo, contudo, os benefícios previstos na Lei MS 1.292/1992, cuja apreciação é inviável em controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 03/93. Impossibilidade de conhecimento da ação em relação aos demais artigos do decreto em questão, por apresentarem natureza meramente regulamentar, e às referidas resoluções sul-mato- grossenses, posto haverem sido impugnadas de forma genérica pelo requerente. Precedentes. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei MS 1.798/97 e do Decreto MS, art. 8º 9.115/98, do Estado do Mato Grosso do Sul.»

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