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DOC. 184.3363.1001.8700

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Auxílio-doença. Requisitos delimitados no Lei 8.213/1991, art. 59. Exigência da comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado. Não encontra previsão legal a exigência de que o trabalhador esteja completamente incapaz para o exercício que qualquer atividade.

«1 - Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 59, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.

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