STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ausência de notificação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo. Prescrição. Impossibilidade de aferição no caso concreto.
«1 - Nos procedimentos demarcatórios de terreno da marinha, os interessados identificados e com domicílio certo, devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa, exigência não atendida no caso concreto e que impede aferir a fluência do prazo prescricional. Precedentes: AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 1.122.073/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017; AgInt no AREsp 962.008/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017; AgRg no REsp 1.526.584/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015.
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