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DOC. 184.2595.2002.7400

STJ. Administrativo. Poder de polícia. Fiscalização. Alegação de existência de ato de improbidade. Falta de impugnação dos fundamentos contidos no acórdão suficientes para sua manutenção. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

«I - Na origem, trata-se de ação civil pública cumulada com ação por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, contra a União e o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina. A ação buscou, em liminar, a suspensão da fiscalização clandestina de trânsito nas rodovias do Estado de Santa Catarina, com carros descaracterizados e policiais à paisana; a suspensão de aferidores portáteis de velocidade em desacordo com as Resoluções do Contran 820/96 e 79/98; a suspensão das autuações informadas nos autos e em dissonância com a Resolução do Contran 1/98 e a Portaria do Denatran 1/98; e, o afastamento do Superintendente. No mérito, requereu a anulação de todos os atos administrativos punitivos praticados pelo Superintendente durante o ano de 2001, incluídas as autuações, penalidades e julgamentos por órgão denominado CARI, e a condenação da autoridade por improbidade administrativa decorrente do descumprimento dos princípios da administração pública.

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