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DOC. 184.2333.6102.2292

TJSP. Revelia - Questão superada pois, a despeito do reconhecimento da revelia na origem, ao proferir sentença, o Juízo assinalou que a despeito da revelia, atentou para o quanto constava da contestação extemporânea e encetou análise fundamentada sobre a prova dos autos, precisamente, atentando-se ao quanto afirmado na peça defensiva - De todo modo, a sistemática processual da Lei 9.099/1995 contempla prazo distinto daquele do CPC e, acima de tudo, a parte ré (ora recorrente) foi citada com indicação expressa, em caixa alta, negrito e sublinhado, do prazo de dez dias para apresentação da contestação - Revelia bem reconhecida e, mais, peça tardia que foi observada em sentença, tendo havido análise do direito incidente e dos fatos alegados pelas partes - Cobranças indevidas bem reconhecidas - Total ausência de comprovação, pela requerida, da legitimidade da cobrança que vinha efetuando - Onus da prova que lhe cabia e do qual não se desincumbiu minimamente - Dever de cessar cobranças bem reconhecido, pois não há nenhuma prova de que seja legítima, não havendo nenhuma dúvida no sentido de que cobrar parcela indevida caracteriza conduta ilícita - Dano moral - Perturbação excessiva da parte, injustificada, e que, diante da comprovada persistência, se instalou para muito além dos meros dissabores próprios do quotidiano em sociedade, ao qual todos estamos sujeitos - Documentos dos autos que revelam atos excessivos de cobrança, exagerados, em um mesmo dia, a tornar um inferno a vida do titular da linha telefônica por meio da qual realizados, a caracterizar ilicitude determinante de evidente prejuízo de ordem moral, passível de ser indenizado - Fixação do montante da condenação por danos morais em valor módico, dentro de padrões de razoabilidade e moderação - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.

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