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DOC. 183.7398.8545.0084

TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 

Para a obtenção do benefício devem existir dados mais seguros acerca do requisito subjetivo – mérito do condenado, não bastando somente o atestado de conduta carcerária. No caso em tela, durante o cumprimento da pena, a agravante empreendeu cinco fugas, sendo a última em 03/09/2021, com recaptura em 04/09/2023. Assim, com um histórico conturbado de cumprimento de pena, percebe-se que, por ora, não apresenta condições pessoais que indiquem estar apto para gozar do livramento condicional. Desse modo, pairando dúvidas a respeito da condição subjetiva do pretendente, é impositivo que se decida em prol da sociedade, não cabendo colocar um indivíduo em liberdade sem que haja condições pessoais para tanto. 

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