TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANULAÇÃO DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade pornegativade prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459/TST. Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional elaborou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REGULAMENTO DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na demanda trabalhista. Destaque-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante e da Reclamada patrocinadora (CEF), nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ocorre que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre a norma regulamentar que prevê as parcelas a serem incluídas no salário de participação. Observe-se que tal premissa factual, não enfrentada pelo TRT, é essencial para o deslinde da controvérsia. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REGULAMENTO DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A reclamada afirma que, no período não prescrito, o reclamante vinculou-se ao plano previdenciário complementar e « na vigência do Novo Plano Saldado, o referido regulamento incluiu no salário de contribuição todas as parcelas que geram reflexos ao INSS, exceto aquelas excluídas no §1º do art. 20 «. Argumenta que o Regional incluiu na condenação todas as parcelas principais, sem levar em conta aquelas que foram excluídas. A Corte Regional, mesmo provocada por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou acerca da existência do regulamento que exclui algumas parcelas do salário de participação. Em resposta aos embargos declaratórios, registrou: «No que tange à alegação de omissão, sob pretexto de que o decisum, ao reconhecer a competência desse Juízo para analisar os pedidos reflexos sobre a previdência complementar, julgou de modo diverso ao posicionamento da Caixa, cumpre destacar que não é prerrogativa das partes determinar o que os julgadores deverão fazer constar do Acórdão. Basta que estes fundamentem devidamente sua decisão, motivando-a com base nos fatos e provas constantes dos autos, bem como nos dispositivos legais e jurídicos que entendam pertinentes ao caso concreto, o que foi efetuado no caso em tela". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, torna-se forçoso determinar orecolhimentodas contribuições incidentes sobre asdiferençasde complementação de aposentadoria deferidas na demanda trabalhista. Destaque-se que orecolhimentoincidirá sobre a cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora (CEF), nos termos doRegulamentodo Plano de Benefícios. Ocorre que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre a norma regulamentar que prevê as parcelas a serem incluídas no salário de participação. Observe-se que tal premissa factual, não enfrentada pelo TRT, é essencial para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
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