TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSENCIA DE REGISTRO JUNTO AO RGI COMPETENTE PELA PARTE COMPRADORA. COBRANÇAS DE ENCARGOS DO IMOVEL EFETUADOS EM FACE DAS AUTORA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais supostamente causados pelo atraso da ré em efetuar a transferência do imóvel aquirido para seu nome, o que teria gerado cobranças em nome da autora. II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida a este E. Tribunal de Justiça cinge-se em verificar a responsabilidade da ré quanto ao atraso na efetivação de registro do imóvel junto ao RGI que teria gerado dano moral à autora em razão das cobranças sofridas por ter se mantido como proprietária do imóvel. III. Razões de decidir 3. Defere-se a gratuidade requerida pela apelante. 4. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa da autora-apelada, eis que a Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, 0059838-38.2015.8.19.0002, foi ajuizada em face de Fátima Gonçalves, falecida tia da autora que consta como proprietária registral do imóvel no RGI (fl. 11 daqueles autos). 5. Porém, após a informação do óbito da Sra. Fátima, o condomínio não logrou êxito na citação da inventariante, de forma que foi determinada a citação dos herdeiros, sendo a autora intimada em março de 2022, ingressando como sucessora nos autos da ação de cobrança. Desta forma, patente a legitimidade ativa da autora para pleitear os prejuízos sofridos, eis que diretamente envolvida nos fatos narrados. 6. No mérito, verifica-se que a apelante não levou a registro o imóvel adquirido em 1981, conforme depreende-se do instrumento particular de compra e venda (id. 69844018) 7. Ou seja, passados mais de 40 anos da compra, a promitente compradora ainda não havia regularizado o imóvel, mesmo após firmar acordo em ação de cobrança de cota condominial, em 14/10/2022. 8. Assim, caberia a apelante a função de regularizar o imóvel junto aos órgãos competentes, arcando com todos os pagamentos de despesas, não podendo impor a parte autora tais condutas, nem o seu desconhecimento. 9. Tendo em vista tal conduta da ré-apelante, a autora, herdeira da legítima proprietária registral, veio a sofrer cobranças relativas às despesas do imóvel, uma vez que ainda consta seu nome na matrícula do imóvel. 10. Assim, correta a sentença ao determinar que a ré-apelante promova o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, sendo certo que não há que se falar em impossibilidade de cumprir a obrigação, até porque, como a própria ré informa, já propôs ação de adjudicação compulsória. 11. Por sua vez, os fatos analisados não podem ser vistos como mero aborrecimento cotidiano, restando configurado o dano moral e o consequente dever de indenizar, posto que a ré permaneceu inerte no sentido de diligenciar o registro do imóvel junto ao órgão imobiliário competente, ensejando em dívidas contraídas em nome da apelada. 12. Nessa perspectiva, revela-se que o valor arbitrado de R$ 5.000,00(cinco mil reais) atendeu a contento tais parâmetros, considerando que o decurso de tempo entre a lavratura da escritura de compra e venda e o efetivo registro do imóvel junto ao RGI competente, fato é que o valor se encontra dentro da média dos valores arbitrados em casos análogos, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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