TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SINDICADO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conquanto reconheça a transcendência jurídica do tema, em razão da sua relevância, não prospera a suscitada preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte regional se manifestou, expressamente, sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. O Tribunal de origem registrou expressamente que manteve « a sentença recorrida que reconheceu como devidos os honorários advocatícios, ao sindicato, com base no valor apurado nos autos da execução individual CumSen 0001147-57.2018.5.08.0010, nos exatos termos do comando sentencial coletivo da ACP 0010297-23.2013.5.08.0015, segundo o livre convencimento motivado do julgador », tendo, dessa forma, consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção. Assim, o fato de a decisão não registrar, explicitamente, o dispositivo, da CF/88 relativo à coisa julgada não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que consta a tese relativa à observância dos termos da sentença exequenda, razão por que permanece ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SINDICADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO EXISTENTE. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela procedência da respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo transcrito o comando sentencial relativo aos honorários advocatícios e registrado que « devidos os honorários advocatícios, ao sindicato, com base no valor apurado nos autos da execução individual CumSen 0001147-57.2018.5.08.0010, nos exatos termos do comando sentencial coletivo da ACP 0010297-23.2013.5.08.0015 », não havendo qualquer dissonância patente entre o título exequendo e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo, da CF/88, conforme determina o CLT, art. 896, § 2º. Agravo a que se nega provimento.
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