STJ. Processo penal. Homicídio tentado. Juntada de antecedentes criminais e informações acerca da vida pregressa do acusado. Respeito ao CPP, art. 422. Utilização de tais documentos como argumento de autoridade na sessão plenária do tribunal do Júri (direito penal do autor). Impossibilidade.
«1 - No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do CPP, art. 422 (HC 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 01/2/2017).
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