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DOC. 183.2335.6708.7021

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 1º, II, c/c § 4º, II (02 vezes), da Lei 9.455/97, n/f do 69, do CP. Pena de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto. Apelante que, em data não precisada, mas sendo certo que até o dia 29/05/2018, no interior da residência situada na Rua Joel, 22, Heliópolis, Belford Roxo, consciente e voluntariamente, submeteu a vítima Thayna Victoria Mainenti Alves, sua enteada, à época com 08 anos de idade, a intenso sofrimento físico e mental, mediante emprego de violência e como forma de aplicação de castigo pessoal, na medida e que a colocou ajoelhada no chão, com o rosto virado para a parede e com os braços para o alto, determinando que assim permanecesse por diversos minutos até pegar no sono, além de tê-la agredido com golpes contundentes com uma escumadeira de arroz, nos braços e nas pernas. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de maus tratos. Prova robusta. Materialidade e autoria positivadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, laudo de exame de lesão corporal, estudo social, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Não há dúvidas de que o apelante torturou a vítima. Tipicidade. Meio cruel e intensidade das lesões que ultrapassam a esfera do delito de maus tratos. Cabível a redução do aumento referente à continuidade delitiva. A prova contida nos autos aponta que RAFAEL torturou a vítima ao menos em duas oportunidades, o que resta, inclusive, descrito na denúncia. Apesar de justificado, o aumento operado (em 1/2) se revela desproporcional e exacerbado. Dosimetria que merece reparo. Correção de erro material na parte dispositiva a sentença. Desta forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir a fração aplicada na continuidade delitiva e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto, corrigindo-se, de ofício, erro material contido na parte dispositiva da sentença. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.

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