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DOC. 182.7940.4000.3100

STF. Agravo interno na reclamação. Proposição após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

«1. Nos termos do CPC, art. 988, § 5º, I, é inadmissível a reclamação constitucional para desconstituir decisões transitadas em julgado. Assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).

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