STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 46, caput e § 5º, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, e art. 32, § 5º, da Resolução 23.457/2015 do TSE. Definição do número de candidatos participantes dos debates eleitorais. Garantia de participação de candidatos de partidos políticos com representação superior a 9 (nove) parlamentares na Câmara dos Deputados. Possibilidade de a emissora convidar outros candidatos. Interpretação conforme à Constituição.
«1. Ante a ausência de impugnação específica dos demais preceitos que compõem o art. 32 da Resolução 23.457/2015, se conhece parcialmente da ação direta, somente quanto aos pleitos de interpretação conforme à Constituição para o Lei 9.504/1997, art. 46, caput e § 5º e de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º do art. 32 da Resolução 23.457/2015 do TSE. Precedente: ADI 4.079, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/15.
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