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DOC. 182.6530.8000.0100

STF. Agravo regimental. Embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido ao julgamento de reclamação. Arts. 1.043, «caput», do CPC/2015 e 330 do RISTF. Não cabimento manifesto. Aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

«1. A teor dos arts. 1.043, caput, do CPC e 330 do RISTF, tem lugar, o manejo de embargos de divergência, em face de acórdãos de Turmas do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergirem do julgamento da outra Turma ou do Plenário. À míngua de previsão legal, são manifestamente incabíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão exarado ao julgamento de reclamação. Precedentes.

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