STF. Direito do trabalho. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 execução. Compensação de parcelas. Período posterior à transposição para o regime jurídico único. Incompetência da justiça do trabalho. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho quanto a pretensões decorrentes da instituição do Regime Jurídico Único da Lei 8.112/1990.
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