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DOC. 182.4905.2006.6000

STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Apelação criminal julgada. Trânsito em julgado. Nulidade. Intimação da data de sessão de julgamento de apelação. Defensor dativo. Ciência pela imprensa oficial. Posterior ciência pessoal do acórdão. Silêncio. Quatorze anos. Preclusão. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Súmula 231/STJ. Causa de aumento. Emprego de arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Utilização de outros meios de prova. Compreensão firmada na Terceira Seção (EREsp 961.863/RS). Ressalva do entendimento da relatora. Prova oral que demonstra a utilização do instrumento. Majorante do concurso de agentes. Reconhecimento de vínculo subjetivo. Entendimento diverso da instância ordinária. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Ordem denegada.

«1 - A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade.

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