TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital pela prática do crime previsto nos arts. 121, §2º, IV (duas vezes) e 211 (duas vezes), n/f do art. 69, todos do CP, à pena de 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo defensivo na sessão realizada em 18.12.2019, mantendo na íntegra a decisão guerreada, transitada em julgado em 19.09.2021. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 621 e seguintes, do CPP, postulando a desconstituição da sentença condenatória, alegando error in procedendo, existindo graves nulidades ocorridas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, não se operando a preclusão. Assim, pugna o Revisionando a nulidade da sessão Plenária: a). não restar oportunizado ao Revisionando o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado; b). diante da falha da conexão impossibilitando o Revisionando de acompanhar seu julgamento; c). a inovação trazida em Plenário pelo Ministério Público, apontando fatos que não foram abordados durante a instrução; d). cerceamento de defesa, dada a ausência de acesso um livro apontado pela defesa como indispensável na fase do CPP, art. 422; e). cerceamento de defesa pela realização de julgamento sem a inquirição das testemunhas apontadas pela defesa como indispensáveis na fase do art. 422 do C.P.Penal; f). pela inépcia da denúncia; g). pelo indeferimento da oitiva da testemunha Tiago Ferreira Alves; h). pelo indeferimento do pedido de renovação de oitiva de testemunhas, bem como acesso ao banco de dados, violando a ampla defesa e o contraditório. Por fim, pugna o revisionando a uma justa indenização, a ser realizada pelo Estado, diante dos prejuízos por ele sofridos em virtude da injusta condenação. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido, pretendendo o Requerente a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras, deixando de trazer ao autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. Questões relacionadas à alegação de nulidades já foram objeto de apreciação exaustiva no v. acórdão impugnado, devendo o mesmo prevalecer, por força da soberania da coisa julgada. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. Do pedido de indenizatório. Como cediço o juízo criminal não tem competência para processar e julgar pedidos de indenização por possuírem estes pleitos natureza cível. Dessa forma, deve o requerente, socorrer-se do juízo competente. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
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