STJ. Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Pedido de levantamento dos valores depositados. Possibilidade. Desnecessidade de prestação de caução ou liberação apenas após o julgamento da impugnação. Execução definitiva. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.
«1 - É definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução, pelo exequente, para levantamento de valores depositados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849.436/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 382.306/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 18/08/2014; AgRg no AREsp 55.353/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe de 10/06/2013; AgRg no AREsp 90.784/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.
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