TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO SPE S/A. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação movida por Condomínio em face de concessionária de serviços de abastecimento de água, em que se pretende que a cobrança seja apenas daquilo que o hidrômetro efetivamente registrar, a considerar as 63 economias comerciais. 2. Proferida a R. Sentença de procedência do pedido autoral antes da revisão do tema pelo STJ. 3. Tese firmada no E. STJ quanto ao Tema 414, de natureza vinculante, que determinava que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água era medido por único hidrômetro fosse feita pelo consumo real aferido. 4. Posterior revisão do Tema 414 pelo E. STJ. Novas teses firmadas que levam à conclusão de que a forma de cobrança feita pela ré estava correta, com a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 5. Pelo novo entendimento, é válida a cobrança da metodologia de cálculo da tarifa pela prestação dos serviços em questão em duas etapas, quais sejam: (a) uma parcela fixa, correspondente à franquia de consumo, que equivale à incidência da tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades consumidoras (economias); (b) uma parcela variável e eventual, somente exigível se o consumo real, aferido pelo medidor único do condomínio, exceder à franquia de consumo de todas as unidades, globalmente consideradas. 6. Ao contrário da alegação autoral, verifica-se que não é lícito dividir o montante real de água aferido no hidrômetro pelo número de condôminos, com a finalidade de proceder ao enquadramento nas faixas iniciais de consumo previstas na tabela progressiva de tarifa de água, apenas após a divisão. O montante aferido deve ser enquadrado na tabela progressiva, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Provimento do recurso.
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