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DOC. 182.1303.4000.6600

STF. Agravo interno em mandado de segurança. CNMP. Provimento monocrático de mérito. Competência do Relator (arts. 205 e 21, § 1º, ambos do RISTF). Alegação de nulidades em sindicância. Decadência. Falta de impugnação específica dos demais fundamentos da decisão agravada. Reiterações incapazes de infirmar o entendimento monocrático adotado. Agravo regimental do qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, não provido. Incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

«1. O art. 205 do Regimento Interno da Suprema Corte autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança que versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, bem como a negar seguimento a pedido manifestamente improcedente (arts. 205 e 21, § 11, ambos do RISTF). Precedentes.

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