STF. Agravo interno. Agravo em recurso extraordinário. Descumprimento da obrigação de apresentar formal e motivadamente a repercussão geral. Inviabilidade de seguimento do excepcional apelo. Violação aos arts. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF/88. Ofensa constitucional meramente reflexa. Precedente. ARE 748.371-RG/MT, tema 660. Ilegitimidade ativa ad causam. Matéria de índole infraconstitucional. Óbice da Súmula 279/STF.
«1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
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