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DOC. 181.9792.2004.1400

TST. Damo moral. Limitação de pausas para idas ao banheiro.

«Com efeito, segundo o quadro descrito pelo Regional, a reclamada, no regular exercício do seu poder diretivo, apenas determinava a observância de regra de conduta no ambiente laboral, quanto às ausências da empregada de seu posto de serviço durante a jornada de trabalho, tendo em vista o tipo de atividade desenvolvida, que consistia no atendimento de clientes por telefone, o que, por si só, não é conduta apta a caracterizar ofensa de ordem moral e, como consequência, violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Desse modo, o Regional asseverou não se constatar que, efetivamente, houvesse restrição das idas ao sanitário, ressaltando que a reclamante poderia ir ao banheiro em várias ocasiões durante a jornada, uma vez que usufruía de um intervalo para lanche de 20 minutos, além de mais 2 pausas de 10 minutos cada e de pausa emergencial, períodos nos quais, caso necessitasse, poderia se dirigir ao sanitário. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a reclamante possuía tempo e intervalos em quantidade razoável para satisfazer suas necessidades fisiológicas e não era punida caso excedesse o tempo recomendado pela empresa. Os arestos colacionados não abordam idênticas premissas fáticas às do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 296/TST, I, desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.»

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