TST. Recurso de revista interposto pela reclamada. Horas extras. Regime de compensação. Banco de horas. Invalidade.
«Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada adotava, simultaneamente, acordo de compensação semanal e banco de horas. O Regional, embora inicialmente tenha consignado o entendimento de que era impossível a concomitância dos referidos regimes, ao responder os embargos de declaração da reclamante, foi claro ao atribuir efeito modificativo ao julgado para reconhecer a invalidade total de ambos os regimes de compensação (semanal e banco de horas). Segundo aquela Corte eles não preenchiam os respectivos requisitos formais e materiais. Com efeito, em relação ao banco de horas esclareceu que os ACTs não poderiam ser aplicados à situação dos autos, porque possuíam abrangência territorial diversa. Em relação ao acordo de compensação semanal destacou que, embora constante dos autos o acordo individual firmado com a reclamante para compensação dos sábados, não havia notícia de que este tenha sido comunicado ao sindicato profissional da categoria. Assim, verifica-se que a interpretação conferida pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, no sentido de considerar inválidos os regimes compensatórios adotados e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, não implica ofensa aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59 da CLT.
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