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DOC. 181.9780.6006.9300

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais, estéticos e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente do trabalho.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos materiais, morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral». Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que aconteceu «acidente de trabalho típico, ocorrido no curso da jornada de trabalho, dada a atividade eminentemente externa do reclamante, de carteiro motorizado». Ademais, registrou que as «perícias médicas, de outro lado, comprovam as diversas lesões que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, com sequelas temporárias e incapacitantes»; «as sequelas são severas, não conseguindo o reclamante ter uma vida afetiva e social normal, sendo certo, ainda, que do acidente resultou traumatismo craniano e transtorno orgânico da personalidade»; e «houve perda de acuidade visual no olho direito (perda funcional de 15,3% segundo tabela DPVAT)». Consignou, também, que o «perito psiquiátrico, por sua vez (fl. 574/verso), concluiu que o reclamante é portador de síndrome pós-traumática e que existe incapacidade laborativa temporária para a função no percentual de 90%, afirmando a relação de nexo com o acidente sofrido». Assim, concluiu que, comprovado «o fato danoso (em serviço) e as sequelas daí advindas para o reclamante (dano/prejuízo), remanesce o dever de indenizar». Ressaltou, ainda, que a «condução de motocicletas era absolutamente afeta à atividade do reclamante, ou seja, ainda que o acidente tenha contado com a participação direta de um terceiro, não houve a quebra da relação de causalidade entre a atividade laboral e o acidente e suas consequências. A eventual culpa do terceiro não elide a responsabilidade patronal porque se trata de circunstância totalmente previsível na atividade laboral do reclamante, ademais é questão regressiva do empregador contra o terceiro que julga responsável. Ou seja, a reclamada é responsável pelo evento, com o consequente dever de indenizar os danos sofridos pelo reclamante». Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.»

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